SCM - Serviço de Comunicação Multimídia Atualizada em 19/05/2010 Procedimentos em caso de Denúncia Prezados Senhores, A propósito do assunto, e em atendimento à sua solicitação, apresentamos as seguintes considerações quanto à prestação de serviço de Comunicação e Multimídia regulamentação vigente, procedimento administrativo e informações quanto a obtenção de autorização. A Lei Geral das Telecomunicações nº 9.472/97, traça as diretrizes quanto aos serviços prestados em regime privado, dentre os quais está o de Comunicação Multimídia. Procedimento Administrativo O Regimento Interno da Anatel, em seus artigos 32 a 98, Título IV, trata dos procedimentos administrativos, regulamentando de forma especifica a denúncia. Com a apresentação da denúncia instaura-se o procedimento administrativo, sendo o denunciado notificado para apresentar sua defesa no prazo de 5 dias úteis. O prazo para conclusão do procedimento é de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Não havendo indícios ou caso os fatos não se comprovem os autos serão arquivados, caso contrário, será instaurado o chamado Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO). Com a instauração do procedimento, o ato de instauração indicará os fatos, normas que se baseia e sanções aplicáveis. O interessado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Ao final será proferida decisão fundamentada, da qual caberá pedido de reconsideração e recurso no prazo de 10 dias da notificação da decisão. Defesa Eventual O artigo 96 determina que a denuncia conterá a identificação do denunciante, o fato, circunstâncias, responsáveis e beneficiários. No caso em tela é de se observar que este dispositivo específico, não foi atendido pela Notificação analisada, sendo esta uma eventual matéria de defesa – alegação da nulidade da Notificação por não atender à disposição regulamentar expressa. Trata-se, evidentemente, de defesa apenas procedimental. Destacamos, ainda, que não conhecemos a exata natureza dos serviços prestados pela empresa notificada, assim, estamos presumindo que a mesma, efetivamente, vinha prestando os serviços de comunicação multimídia, sem a devida licença da ANATEL. Evidentemente, que a outra defesa é a de negar a prática do ato – provimento de serviços de comunicação multimídia, alegação esta que depende de prova. Procedimento para obtenção de autorização ![]() O preço público devido pelo direito de exploração do serviço de Comunicação Multimídia é de R$9.000,00 (nove mil reais), que pode ser pago em até 3 (três) parcelas semestrais iguais), conforme Resolução nº 386, de 3/11/2004. O procedimento para obtenção de qualquer autorização está descrito nos artigos 57 a 61 do Regimento Interno da Anatel , em especial, para pedido de autorização para prestação de serviço de comunicação multimídia, deve se observar o disposto na resolução nº 272/01. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO I - Habilitação jurídica: a) qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas e o endereço; b) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, registro no cadastro de pessoas físicas e o número de registro geral emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, endereço, profissão e cargo ocupado na empresa; c) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente; d) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações; e) declaração de que não é autorizada a prestar a mesma modalidade de serviço, na mesma área f) declaração de que seus sócios controladores não participam, seja direta ou indiretamente de empresas concessionárias do STFC. II - Qualificação técnica: a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do local de sua sede, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966; b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização. III - Qualificação econômico-financeira: a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida. IV - Regularidade fiscal: a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização; c) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei; d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. IMPORTANTE:
DO PROJETO BÁSICO Art. 1º O Projeto Básico, elaborado pela pretendente, e que fará parte do termo de autorização, deve conter pelo menos as seguintes informações: I - caracterização da área de prestação de serviço, relacionando as localidades geográficas abrangidas e a Unidade da Federação; II - âmbito da prestação; III - radiofreqüências pretendidas e a respectiva polarização, quando for o caso; IV - pontos de interconexão previstos; V - descrição geral do sistema pretendido, incluindo:
VI - cronograma de implantação da rede. IMPORTANTE: O preço a ser pago para expedição de autorização do direito de exploração do serviço de Comunicação Multimídia é de R$9.000,00 (nove mil reais), que pode ser pago em até 3 (três) parcelas semestrais iguais), conforme Resolução nº 386, de 3/11/2004. Estas informações e formulários encontram-se no site www.anatel.gov.br , no link Comunicação Multimídia, Documentação Necessária. |
